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Artigo 8
I executar projetos de engenharia e obras de abastecimento com vistas a assegurar a oferta de água de boa qualidade para o semi-árido nordestino e demais regiões brasileiras;
II elaborar projetos de engenharia e de construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos;
III - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis;
IV promover a implantação de projetos de irrigação ou de aproveitamento de áreas agricultáveis;
V apoiar a criação e a organização de comunidades beneficiárias, bem como seu desenvolvimento integrado;
VI assistir aos usuários dos projetos que adquiriram autonomia administrativa, assim como fiscalizar a observância das leis e normas vigentes;
VII promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder ao arrendamento ou à alienação das glebas em que forem divididos;
VIII apoiar a organização dos usuários, preparando-os para a eficiente administração de seus projetos;
IX criar mecanismos de cobranças das taxas dágua, valores de prestação de serviços de vendas de insumos e de amortização de inversões, além de outras receitas, conforme disposto na legislação;
X cooperar com outros organismos públicos.








