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Art. 8º do Decreto nº 2.974




Decretos - 2.974, de 1º.3.99 - 2.974, de 1º.3.99 Publicado no DOU de 2.3.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Ao Departamento de Obras de Infra-Estrutura Hídrica compete:

I – executar projetos de engenharia e obras de abastecimento com vistas a assegurar a oferta de água de boa qualidade para o semi-árido nordestino e demais regiões brasileiras;

II – elaborar projetos de engenharia e de construção de obras públicas de captação, ampliação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos;

III - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, com base no aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis;

IV – promover a implantação de projetos de irrigação ou de aproveitamento de áreas agricultáveis;

V – apoiar a criação e a organização de comunidades beneficiárias, bem como seu desenvolvimento integrado;

VI – assistir aos usuários dos projetos que adquiriram autonomia administrativa, assim como fiscalizar a observância das leis e normas vigentes;

VII – promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder ao arrendamento ou à alienação das glebas em que forem divididos;

VIII – apoiar a organização dos usuários, preparando-os para a eficiente administração de seus projetos;

IX – criar mecanismos de cobranças das taxas d’água, valores de prestação de serviços de vendas de insumos e de amortização de inversões, além de outras receitas, conforme disposto na legislação;

X – cooperar com outros organismos públicos.


Conteudo atualizado em 18/05/2021