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Artigo 10
I - a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
II - a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - implementação dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, exceto a outorga para aproveitamento de potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. À Secretaria de Recursos Hídricos exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Conteudo atualizado em 19/05/2021