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Art. 13 do Decreto nº 2.971/1999




Decretos - 2.971, de 26.2.99 - 2.971, de 26.2.99 Publicado no DOU de 1º.3.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções Gratificadas-FG do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente:

I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;

II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;

IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;

V - articular com organismos nacionais e internacionais;

VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.

VII - acompanhar e avaliar programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

VIII - realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros;

X - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.

Art. 13.   À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

V - articular com organismos nacionais e internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)


Conteudo atualizado em 25/05/2021