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Artigo 13
I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;
IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;
V - articular com organismos nacionais e internacionais;
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.
VII - acompanhar e avaliar programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;
VIII - realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;
IX - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros;
X - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.
Art. 13. À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
V - articular com organismos nacionais e internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Conteudo atualizado em 25/05/2021








