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Artigo 17
I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência Social;
II - criar as condições de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua esfera de governo;
III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e eficácia;
IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de Assistência Social.







