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Artigo 15
§ 1o O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Quatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles a presidência do Colegiado;
II - Um membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
III - O Presidente da Empresa;
§ 2o A indicação dos membros do Conselho de Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de posse.
§ 4o O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro Conselheiros.
§ 5o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 6o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7o Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de representação, na forma do § 1o deste artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do conselheiro substituído.
§ 8o Na hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação referida no § 1o deste artigo, que exercerão os mandatos em complementação aos dos conselheiros substituídos.








