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Art. 15 do Decreto nº 2.958/1999




Decretos - 2.958, de 8.2.99 - 2.958, de 8.2.99 Publicado no DOU de 9.2.99. Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.




Artigo 15



Art. 15.  Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos, permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

        § 1o  O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

        I - Quatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles a presidência do Colegiado;

        II - Um membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

        III - O Presidente da Empresa;

        § 2o  A indicação dos membros do Conselho de Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.

        § 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de posse.

        § 4o  O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro Conselheiros.

        § 5o  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

        § 6o  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

        § 7o  Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de representação, na forma do § 1o deste artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do conselheiro substituído.

        § 8o  Na hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação referida no § 1o deste artigo, que exercerão os mandatos em complementação aos dos conselheiros substituídos.

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021