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Art. 16 do Decreto nº 2.958/1999




Decretos - 2.958, de 8.2.99 - 2.958, de 8.2.99 Publicado no DOU de 9.2.99. Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.




Artigo 16



Art. 16.  Compete ao Conselho de Administração:

        I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

        II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura e o seu funcionamento;

        III - convocar a Assembléia Geral;

        IV - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes;

        V - manifestar-se sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as prestações de contas da Administração para deliberação pela Assembléia Geral;

        VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à Assembléia Geral;

        VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

        VIII - autorizar a contratação de auditores independentes;

        IX - aprovar a indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria Interna, bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da Empresa;

        X - aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;

        XI - deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

        XII - aprovar normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021