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Art. 20 do Decreto nº 2.958/1999




Decretos - 2.958, de 8.2.99 - 2.958, de 8.2.99 Publicado no DOU de 9.2.99. Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.




Artigo 20



Art. 20.  Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:

        I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;

        II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

        III - examinar as Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral e sobre elas opinar;

        IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Empresa;

        V - denunciar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de suas atribuições, sugerindo procedimentos úteis à Empresa;

        VI - dar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo permanente da Empresa;

        VII - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa;

        VIII - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários;

        IX - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;

        X - convocar a Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

        XI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;

        XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (I, III, IV, VII, X e XII);

        XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (III, IV e IX);             (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)

        XIII -  fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matéria de sua competência.

        § 1o  A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.

        § 2o  As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Empresa.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021