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Artigo 22
I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
III - aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IV - aprovar normas referentes a planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;
VII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.
VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE
Art. 23. Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminando;
IV - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros;
IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
V - convocar as reuniões do Conselho de Administração;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VII - instalar as Assembléias Gerais;
VIII - apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Empresa;
IX - praticar, em caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
XI - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
XII - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
XIII - conceder Declaração de Anuência para Cancelamento de Protestos. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste artigo.
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI e XII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 2o A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior não envolve a perda, pelo Presidente da Empresa, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 24. A RADIOBRÁS disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 25. O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.
Art. 26. A admissão de empregados será feita através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 27. O Exercício Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1o Do resultado do exercício, feitas das deduções para atender à prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação:
§ 1o Do resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
I - cinco por cento para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e,
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;
§ 2o Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de remuneração.
§ 3o Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o inciso II, do § 1o deste artigo, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9o, § 7o, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4o Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em Lei ou pela Assembléia Geral.
§ 5o Os valores antecipados pela Empresa ao Tesouro Nacional, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 6o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7o Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 28. As demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A RADIOBRÁS disporá de regulamento próprio de licitações e contratos administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações e locações, observados os princípios básicos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada pela Lei no 8.883, de 8 de junho de 1994 e alterações da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 30. Os recursos transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados de acordo com o que determina a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.
Art. 31. Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento e em cada exercício financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que forem investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 32. É vedado à RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 33. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Art. 34. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes documentos:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da Empresa.
Art. 35. Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em vigor.
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