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Decretos




Decretos - 2.954, de 29.1.99 - 2.954, de 29.1.99 Publicado no DOU de 1º.2.99 e Republicado em 24.2.99 Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.




Artigo 20



Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

        I - para a obtenção de clareza:

        a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

        b) usar frases curtas e concisas;

        c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

        d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

        e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

        II - para a obtenção de precisão:

        a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

        b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

        c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

        d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e

        e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

        III - para a obtenção de ordem lógica:

        a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma;

        b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e

        c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.

Seção IV

Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos

        Formas de Alteração

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021