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Artigo 21
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, observado, quanto à forma, o disposto no inciso II do art. 19;
c) é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado;
d) os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado;
e) o dispositivo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Ementa de Alteração
Conteudo atualizado em 22/06/2021







