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Artigo 25
I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto.
§ 1o O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar acompanhado dos pareceres a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes.
§ 2o Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3o Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.
Exposições de Motivos
Conteudo atualizado em 22/06/2021








