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Art. 27 do Decreto nº 2.954/1999




Decretos - 2.954, de 29.1.99 - 2.954, de 29.1.99 Publicado no DOU de 1º.2.99 e Republicado em 24.2.99 Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.




Artigo 27



Art. 27. Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

        Parágrafo único.  A medida provisória ao ser reeditada sem alteração poderá conter apenas a referenda do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.723, de 10.1.2001) (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)

        Análise de Mérito

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021