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Art. 1º do Decreto nº 2.949/1999




Decretos - 2.949, de 27.1.99 - 2.949, de 27.1.99 Publicado no DOU de 28.1.99. Estabelece limites para pagamentos de despesas no mês de janeiro de 1999, no âmbito do Poder Executivo.




Artigo 1



Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de que trata o Anexo I deste Decreto, no mês de janeiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", Investimentos e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 1.696.017.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e seis milhões e dezessete mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 471.573.000,00 (quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) para o Grupo de fontes B.

Art.  1o  Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado no Anexo I a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.961, de 1999)

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.

§ 2º Incluem-se nos montantes indicados no Anexo I deste Decreto os valores dos DARF's emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de qualquer modalidade.

§ 3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III - relativas a fontes de recursos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do abono salarial e do seguro-desemprego a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 4º Os projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social estão relacionados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.


Conteudo atualizado em 05/07/2022