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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
| Revogado pelo Dec. nº 3.142, de 16.8.99 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5o do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1999
Conteudo atualizado em 17/09/2023









