MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 2.947/1999




Decretos - 2.947, de 26.1.99 - 2.947, de 26.1.99 Publicado no DOU de 27.1.99 e Retificado em 28.1.99 Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterado pela Medida Provisória no 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1o  A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.

§ 2o  A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.


Conteudo atualizado em 09/07/2024