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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.947, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
| Revogado pelo Decreto nº 3.362, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterado pela Medida Provisória no 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento: (Retificado)
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1o A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.
§ 2o A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.
Art. 2o Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do art. 1o da Lei no 9.649, de 1998. (Retificado)
Art. 2o A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.957, de 1999)
Art. 3o Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no 1.362, de 1o de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1999 e retificado em 28.1.1999
Conteudo atualizado em 09/07/2024









