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Artigo 20
§ 1o Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.
§ 2o Do resultado do exercício, feita da dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital social, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos;
III - Reservas de Lucros a realizar;
IV - Reservas para contingências;
V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:
a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva, excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva para Desenvolvimento de Loterias, destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica;
c) Reserva de Loterias destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias.
§ 3o As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital integralizado da CEF, acrescido da correspondente Reserva de Correção Monetária.
§ 4o No período em que as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.
§ 5o Os montantes referentes às Reservas para Expansão e para Desenvolvimento de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.
§ 6o Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Conteudo atualizado em 08/08/2021







