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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1o Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2o Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da Diretoria.
§ 3o A aplicação dos parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados ou contratados a termo, um para cada Diretor, ficando a remuneração limitada a setenta por cento da remuneração média mensal estabelecida para o cargo de Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 08/08/2021