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Artigo 24
Art. 25. Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Art. 26. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF, como executora desses serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1o A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2o A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.
§ 3o O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a remuneração referida no § 1o, e as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4o Os prêmios de loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.
§ 5o Os prêmios prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP, nos termos do art. 6o, inciso IV, da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 27. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1o Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF, especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2o Os objetos empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória, transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.
§ 3o Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4o Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5o Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Art. 28. Aos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação, cujos respectivos regimentos internos e suas alterações serão aprovados pelo Conselho de Administração, competem decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações e captação e aplicação de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.
Art. 29. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Orçamento e Gestão:
I - o Regulamento de Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.
Art. 30. Dependerão de prévia anuência do Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas.







