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Artigo 23
I - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;
III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;
IV - os que estiverem ou detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








