MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 2.936/1999




Decretos - 2.936, de 11.1.99 - 2.936, de 11.1.99 Publicado no DOU de 12.1.99. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.




Artigo 1



Art. 1o  Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória no 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.

§ 1o  O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.

§ 2o  A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.

§ 3o  Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.

§ 4o  O recebimento dos projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos mesmos, a instituição financeira:        (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

I - poderá dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê Executivo; e

II - disporá do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao Comitê Executivo.

§ 5o  O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo anterior.         (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)

§ 6o  Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos definitivos.         (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)


Conteudo atualizado em 27/11/2025