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Artigo 1
§ 1o O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.
§ 2o A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.
§ 3o Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.
§ 4o O recebimento dos projetos dar-se-á até 28 de fevereiro de 1999 e, de posse dos mesmos, a instituição financeira: (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
I - poderá dar início à negociação com a cooperativa, independendo do pronunciamento do Comitê Executivo; e
II - disporá do prazo de sessenta dias para proceder ao exame prévio de sua viabilidade econômico-financeira e fornecer parecer fundamentado ao Comitê Executivo.
§ 5o O exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de entrada no protocolo do parecer da instituição financeira, a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)
§ 6o Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 31 de março de 1999 para apresentação dos projetos definitivos. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)








