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Art. 2º do Decreto nº 2.936/1999




Decretos - 2.936, de 11.1.99 - 2.936, de 11.1.99 Publicado no DOU de 12.1.99. Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.




Artigo 2



Art. 2o  Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2o do artigo anterior.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.       (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)


Conteudo atualizado em 27/11/2025