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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2o do artigo anterior.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de julho de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.263, de 25.11.1999)







