MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 2.928/1999




Decretos - 2.928, de 8.1.99 - 2.928, de 8.1.99 Publicado no DOU de 11.1.99. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

II – promoção e divulgação do turismo nacional, no país e no exterior;

III – estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

IV – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Esporte e Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - entidades vinculadas:

  1. Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;

  2. Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - promover programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito do Ministério;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.


Conteudo atualizado em 13/08/2021