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Artigo 1
I - sete décimos de UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração;
II - uma UFIR, por tonelada de granel líquido, ou fração;
III - seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.
§ 1º O AITP será recolhido até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.
§ 2º Os operadores portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 3º As unidades da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.
Conteudo atualizado em 19/03/2025








