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Decretos




Decretos - 1.027, de 28.12.93 - 1.027, de 28.12.93 Publicado no DOU de 29.12.93Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.




Artigo 3



Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.

    
Conteudo atualizado em 24/04/2024