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Artigo 7
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Art. 7º Os recursos do FUNDASE, previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992, serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, com observância do cronograma financeiro proposto pela Subsecretária de Recursos Humanos da SAF, em conjunto com a ENAP, através do respectivo órgão setorial de Programação Financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.








