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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Aplicada a pena prevista no art. 15 deste decreto, a empresa ficará impedida, por cinco anos, de exercer qualquer atividade sob controle do DNC.
§ 1º O impedimento da empresa será decretado pelo Diretor do DNC no mesmo ato em que, no final do processo administrativo, for aplicada pena de cancelamento do registro, e tornar-se-á efetiva na data em que transitar em julgado a respectiva decisão administrativa.
§ 2º A reabilitação extingue o impedimento para o exercício da atividade e será requerida, por escrito, ao Diretor do DNC, após o decurso do prazo a que se refere o caput deste artigo.








