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Decretos




Decretos - 1.021, de 27.12.93 - 1.021, de 27.12.93 Publicado no DOU de 28.12.93Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.




Artigo 24



Art. 24. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites de individualização seguintes:

I - exercer atividade abrangida por este decreto sem autorização, credenciamento ou registro, quando, exigidos pelo DNC:

Multa - de 300 a 1.000 Ufir;

II - importar ou exportar produto em quantidade ou especificação diversas da autorizada pelo DNC:

Multa - de 10.000 a 30.000 Ufir;

III - inobservar preços de venda dos produtos refinados ou destilados determinados pelas autoridades governamentais:

Multa - 300 a 5.000 Ufir;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC e na forma nestas prevista, ou não mantê-los no local do exercício da atividade:

Multa - 300 a 1.000 Ufir;

V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei ou em normas do DNC:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

VI - prestar declarações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC, para o fim de receber indevidamente valores a serem ressarcidos com recursos públicos ou administrados pelo poder público:

Multa - 30.850 Ufir;

VII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio de combustíveis, colocando em risco a saúde, o patrimônio público ou privado, a segurança de pessoas e bens, a ordem pública e o regular abastecimento nacional de que trata este decreto:

Multa - 300 a 30.850 Ufir;

VIII - sonegar produtos:

Multa - 500 a 30.850 Ufir;

IX - adquirir, distribuir, transportar, revender ou, de qualquer forma, comercializar derivados de petróleo, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis líquidos carburantes e outros produtos sujeitos ao controle e supervisão do DNC, em desacordo com as normas vigentes:

Multa - 300 a 10.000 Ufir;

X - produzir, distribuir ou, de qualquer modo, comercializar produtos fora das especificações de quantidade e qualidade estabelecidas pelo DNC ou outro órgão público:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

XI - distribuir ou comercializar produtos em quantidade inferior ao indicado no vasilhame ou no instrumento medidor apropriado:

Multa - 300 a 5.000 Ufir;

XII - deixar de comunicar ao DNC alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social, endereço ou nome de fantasia, nas condições estabelecidas pelo DNC:

Multa - 400 Ufir;

XIII - romper lacre colocado por fiscal do DNC:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir.

CAPÍTULO V

Da Contagem do Prazo


Conteudo atualizado em 15/05/2021