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Artigo 6
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV - a disposição legal infringida;
V - o prazo de trinta dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;
VI - a qualificação das testemunhas, se houver;
VII - a assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
VIII - o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
IX - a notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º 0 auto deverá ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma, entregando-se àquele a respectiva contrafé.
§ 3º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância.








