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Artigo 5
§ 1° 0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.
§ 2° A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:
a) recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
b) recursos arrecadados do 11° ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
c) recursos arrecadados do 21° dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
Conteudo atualizado em 28/02/2025








