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Artigo 2
§ 1º As empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de outra espécie, respectivamente.
§ 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica que, por razões técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência estabelecida no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para que reconheça os consumidores referidos neste artigo por meio do código de classificação constante das contas de energia elétrica.
Conteudo atualizado em 04/12/2021








