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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A execução do Transporte em Território Nacional, em tempo de paz, devida aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 50, IV, "e", "f" e "j" da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, e os arts. 34; 58, II e §§ 1° e 2°; e 69, § 4° da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é regulamentada pelo presente Decreto.







