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Artigo 21
I - Nos transportes rodoviários:
a) ônibus leito para os oficiais e seus dependentes; e
b) ônibus comum para os demais usuários.
II - Nos transportes aéreos: (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
a) primeira classe, para os oficiais-generais, oficiais- superiores no último posto e seus dependentes; e (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
b) classe executiva ou econômica, para os demais militares e seus dependentes. (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
III - Nos transportes ferroviários:
a) cabina privativa para os oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;
b) cabina para os demais oficiais e seus dependentes;
c) leito para os demais militares e seus dependentes; e
d) primeira classe, para o empregado doméstico.
IV - Nos transportes aquaviários:
a) camarote de luxo, para oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;
b) camarote de primeira classe, para os demais oficiais e seus dependentes;
c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e
d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico. Este § é na outra linha § 1° Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a 1000 Km, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2° Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a Autoridade Requisitante fará o enquadramento do usuário, na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.








