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Artigo 26
I - De bagagem:
a) Móveis, utensílios e objetos de uso pessoal - pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e
b) Automóvel ou motocicleta pelo valor da cubagem estabelecido no anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.
II - De pessoal - pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo 2, correspondente à fixa de quilometragem na qual esteja compreendida a distância entre as localidades de origem e de destino consideradas na movimentação.








