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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a Autoridade Requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas, respeitadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.








