- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 5
I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;
II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;
IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou realização de inspeção de saúde;
V - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.
§ 1° O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se ao dependente do militar da ativa, nos casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.
§ 2° Caso seja necessário acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da União.
Seção II
Do Transporte do Militar ao Passar para a Inatividade