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Art. 13 da Lei nº 12.189/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010. - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto. 

Art. 14.  Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercosul, observar-se-á o seguinte: 

I - a Unila poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do Mercosul, sendo observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 

II - a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; 

III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul; 

IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e 

V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul. 

Art. 15.  A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da Unila deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia   (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 16.  A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore. 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  12  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2010

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

QUANTIDADE

Administrador

9

Analista de Tecnologia da Informação

4

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

2

Auditor

1

Bibliotecário–Documentalista

4

Biólogo

2

Biomédico

2

Contador

4

Economista

2

Engenheiro/Área

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Jornalista

4

Médico/Área

2

Nutricionista/Habilitação

2

Pedagogo/Área

2

Psicólogo/Área

2

Relações Públicas

3

Secretário Executivo

9

Técnico em Assuntos Educacionais

2

Tradutor Intérprete

2

TOTAL

67

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

100

Técnico em Contabilidade

4

Técnico de Laboratório/Área

30

Técnico de Tecnologia da Informação

2

Técnico em Segurança do Trabalho

1

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

2

TOTAL

139


Conteudo atualizado em 27/10/2021