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Art. 6º da Lei nº 12.189/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010. - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Os recursos financeiros da Unila serão provenientes de: 

I - dotações consignadas no orçamento da União; 

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares; 

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares; 

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e 

V - outras receitas eventuais. 

Parágrafo único.  A implantação da Unila fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União. 

Parágrafo único.  A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)


Conteudo atualizado em 27/10/2021