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Art. 1º da Lei nº 12.213/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.,,Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. -




Artigo 1



Art. 1o  Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita: 

I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso; 

II - as contribuições referidas nos arts. 2o e 3o desta Lei, que lhe forem destinadas;  

III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; 

IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 

V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais; 

VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; 

VII - outros recursos que lhe forem destinados. 


Conteudo atualizado em 26/10/2021