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Art. 2º da Lei nº 12.213/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.,,Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. -




Artigo 2



Art. 2o  O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12.  ................................................ 

I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; 

..............................................................................” (NR) 

Art. 2º-A.  A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

§ 1º  A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019      (Vigência)

§ 2º  A dedução de que trata o § 1º deste artigo:                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)    (Vigência)

II - não se aplica à pessoa física que:                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

a) utilizar o desconto simplificado;                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

b) apresentar a declaração em formulário; ou                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

c) entregar a declaração fora do prazo;                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

III - aplica-se somente a doações em espécie; e                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.                  (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

§ 3º  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

§ 4º  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)

§ 5º  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.                 (Incluído pela nº 13.797, de 2019)          (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/10/2021