- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 4
Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.
Art. 5o Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Enzo Martins Peri
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2010







