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Artigo 117
Art. 117. Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Redação dada pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N; (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros); (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Medida Provisória nº 542, de 2011).
Art. 117. É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição.
Art. 117. Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Redação dada pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do Rio Coti com o Igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do Igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros; (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do Igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Medida Provisória nº 558, de 2012).
Art. 117. Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Redação dada pela Lei nº 12.678, de 2012).
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descrição; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica - UHE de Jirau, até a cota noventa metros, nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada noventa e três metros e trinta e dois centímetros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada setenta e quatro metros; (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológica Estadual da Serra dos Três Irmãos - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o47’9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada setenta e três metros e cinquenta centímetros, até o Ponto 1, início da descrição deste polígono; e (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m até o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí, segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 m até o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150.73 m, até o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada noventa metros até o Ponto 1, início desta descrição. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).








