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Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. É excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros). (Revogado pela Medida Provisória nº 542, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 558, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.678, de 2012).
Parágrafo único. No período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.








