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Artigo 136
§ 1o A pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da administração pública federal nesses conselhos.
§ 2o Os representantes da administração pública federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
§ 3o É vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da administração pública federal em razão da participação na pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.








