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Artigo 137
“Art. 30. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5o Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6o A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o.” (NR)








