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Artigo 40
Parágrafo único. A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
§ 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2o As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)








