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Artigo 41
I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VI - as condições de vencimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VI - as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
§ 1º. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)








