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Artigo 44
..............................................................................................
§ 5o Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II – (VETADO).” (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
I - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
I – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
II - no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II – no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
III – nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1o Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 3o Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4o Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 4º Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 5o O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 6o Na hipótese a que se refere o § 5o deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1o Para efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3o Verificando-se excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4o Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3o A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 28. O § 1o do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)
“Art. 7o .........................................................................
§ 1o A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
(Vide Lei nº 12.598, de 2012)
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO
Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
Art. 30. São beneficiárias do Retaero: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1o No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3o Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7o À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8o Excetua-se do disposto no § 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 9o O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
Art. 31. No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011)
I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2o, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4o do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32. No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 7.451, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1o Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 31 desta Lei.
§ 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3o A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
Art. 33. A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM. (Produção de efeito)
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4o Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM.
Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 3o As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 4o O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 5o Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36. O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei. (Produção de efeito)
Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas
Art. 37. As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação. (Produção de efeito)
Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 38. A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (Produção de efeito)
I - a denominação Letra Financeira;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
IX - a data de vencimento;
IX - a data ou as condições de vencimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
IX - a data ou as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2o A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3o A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 4o O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5o A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 6º Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 6o Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7º A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7o A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 39. A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários. (Produção de efeito)
Art. 40. A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. (Produção de efeito)
Parágrafo único. A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
§ 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2o As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)
I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VI - as condições de vencimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VI - as condições de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013) (Produção de efeito)
VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 930, de 2020)
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.031, de 2020)
§ 1º. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial. (Produção de efeito)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.
Art. 43. As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN. (Produção de efeito)
Seção III
Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 44. O caput do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)
“Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
...................................................................................” (NR)








