- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 71
§ 1o Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 4o A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.
§ 5o São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.








