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Artigo 81
I - próprios;
II - passíveis de compensação, na forma da legislação vigente; e
III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o (VETADO).
§ 2o O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 3o As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu vencimento.
§ 4o Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 5o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.








